DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA PROMOÇÃO DO ALEITAMENTO MATERNO NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
A presente proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes para a promoção do aleitamento materno nas Unidades Municipais de Educação Infantil e creches conveniadas de São Pedro da Aldeia, assegurando às mães o direito de amamentar seus filhos em ambiente adequado e acolhedor. O aleitamento materno é fundamental para o desenvolvimento saudável da criança, fortalecendo vínculos afetivos e contribuindo para a redução de doenças na primeira infância.
A medida está alinhada ao disposto no art. 227 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação, bem como ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Incentivar a amamentação no ambiente escolar é ação que reforça a proteção integral e a promoção da saúde infantil.
Nesse contexto, o Projeto permite a adoção de medidas que viabilizem o aleitamento materno nas unidades de educação infantil, contribuindo para uma política pública sensível às necessidades das famílias aldeenses.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 23/02/2026 15:26:06 | CADASTRADO | AGENTE: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS | CADASTRADO | |
| 25/02/2026 08:04:22 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 25/02/2026 12:55:29 | PAUTA | 007ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE |
ART. 1º O MUNICÍPIO PODERÁ PROMOVER AÇÕES DESTINADAS A ASSEGURAR O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHES CONVENIADAS.
ART. 2º PARA A CONSECUÇÃO DESTA LEI, O PODER EXECUTIVO PODERÁ ADOTAR MEDIDAS QUE POSSIBILITEM:
I – O ACESSO DAS MÃES ÀS UNIDADES PARA AMAMENTAÇÃO OU ORDENHA;
II – A DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇO ADEQUADO, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS E ORÇAMENTÁRIAS;
III – A ORIENTAÇÃO QUANTO AO ARMAZENAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DO LEITE MATERNO, CONFORME NORMAS SANITÁRIAS VIGENTES.
ART. 3º A REGULAMENTAÇÃO DESTA LEI FICARÁ A CARGO DO PODER EXECUTIVO, OBSERVADOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.