ESTABELECE PRAZO MÁXIMO PARA A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES ESPECIALIZADOS CLASSIFICADOS COMO PRIORIDADE ALTA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar maior celeridade e efetividade no acesso a consultas e exames especializados classificados como prioridade alta na rede pública municipal de saúde, garantindo atendimento em prazo razoável aos pacientes que apresentam maior risco clínico.
É notório que a demora excessiva na realização de procedimentos especializados compromete o diagnóstico precoce, o início oportuno do tratamento e, em muitos casos, agrava o quadro de saúde do paciente, podendo resultar em internações evitáveis, sequelas permanentes ou até óbito. Tal situação afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da universalidade do acesso à saúde.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse mesmo sentido, o Sistema Único de Saúde – SUS orienta-se pelos princípios da integralidade, equidade e resolutividade do atendimento.
O Projeto de Lei não interfere na gestão administrativa do Poder Executivo, tampouco cria despesas específicas ou cargos, limitando-se a estabelecer diretriz normativa e prazo máximo para atendimento, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde organizar a rede, otimizar recursos existentes e, quando necessário, utilizar convênios e parcerias legalmente permitidos para garantir o cumprimento da norma.
A fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para atendimentos classificados como prioridade alta atende ao critério da razoabilidade, considerando a capacidade administrativa do Município e a necessidade de proteção aos pacientes em situação mais vulnerável, sem prejuízo da observância da regulação clínica e da ordem de prioridades médicas.
Diante do exposto, trata-se de medida de relevante interesse público, que contribui para a melhoria da qualidade do serviço de saúde, o fortalecimento da rede municipal e a proteção da vida e da saúde da população de Santa Luzia, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 25/02/2026 09:58:49 | CADASTRADO | AGENTE: JACKSON DE SOUZA ALMEIDA | CADASTRADO | |
| 25/02/2026 10:56:49 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º- FICA ESTABELECIDO O PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES ESPECIALIZADOS CLASSIFICADOS COMO PRIORIDADE ALTA, DEVIDAMENTE INDICADOS POR PROFISSIONAL HABILITADO, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE.
§ 1º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PRIORIDADE ALTA AQUELA ASSIM CLASSIFICADA POR PROFISSIONAL DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA OU CONVENIADA, COM BASE EM CRITÉRIOS CLÍNICOS, PROTOCOLOS ASSISTENCIAIS E DIRETRIZES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
§ 2º O PRAZO PREVISTO NO CAPUT SERÁ CONTADO A PARTIR DA DATA DE INSERÇÃO DO PACIENTE NA FILA OU SISTEMA OFICIAL DE REGULAÇÃO DO MUNICÍPIO.
ART. 2 ° - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DEVERÁ DIVULGAR, DE FORMA CLARA E ACESSÍVEL, INFORMAÇÕES SOBRE:
I – CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE PRIORIDADE;
II – PRAZOS MÉDIOS DE ATENDIMENTO;
III – QUANTIDADE DE PACIENTES EM FILA DE ESPERA PARA CONSULTAS E EXAMES ESPECIALIZADOS.
ART. 3 ° - O DISPOSTO NESTA LEI NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO POR PRIORIDADE CLÍNICA, NEM INTERFERE NOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, QUE PERMANECEM REGIDOS POR NORMAS PRÓPRIAS.
ART. 4 ° - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO À CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 5 ° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.