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PROJETO DE LEI: 0064/2026

Informações da matéria
Autor: JACKSON SOUZA
Data: 04/05/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CÓDIGO BIDIMENSIONAL QR CODE (QUICK RESPONSE CODE) EM POSTES LOCALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS, PARA ACESSO À PRESTAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade ampliar o acesso da população de São Pedro da Aldeia aos serviços públicos digitais, por meio da utilização de tecnologia QR Code em postes localizados em vias públicas de grande circulação, promovendo maior eficiência, transparência e inclusão digital na administração pública municipal.
A proposição encontra amparo no art. 30, inciso I, da Constituição da República, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A ampliação dos meios de acesso aos serviços públicos municipais, mediante o uso de ferramentas tecnológicas acessíveis, insere-se diretamente nesse contexto.
A iniciativa observa, ainda, os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da publicidade e da eficiência, ao facilitar o acesso do cidadão às informações e serviços públicos de forma simples, direta e imediata.
Além disso, o projeto está em consonância com o direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 12.527/2011, ao promover mecanismos que ampliam e facilitam o acesso da população às informações públicas.
Importante destacar que a proposta não promove ingerência na organização administrativa do Poder Executivo, limitando-se a instituir diretrizes de política pública voltadas ao interesse coletivo, preservando a discricionariedade administrativa quanto à forma de sua implementação, conforme previsto no próprio texto legal.
Ademais, a medida está alinhada à Lei nº 14.129/2021, que incentiva a digitalização dos serviços públicos, a modernização da gestão e a ampliação do acesso do cidadão aos canais digitais.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei constitui instrumento legítimo de modernização da administração pública municipal, promovendo inclusão digital, transparência ativa e melhoria na prestação dos serviços públicos, em conformidade com a ordem constitucional vigente.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
29/04/2026 16:55:34 CADASTRADO 
AGENTE: Jackson de Souza Almeida
CADASTRADO   
04/05/2026 08:00:03 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Jackson Souza

Vereador(a)

PODE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º- FICA INSTITUÍDA A IMPLEMENTAÇÃO DE QR CODES (QUICK RESPONSE CODE) EM POSTES LOCALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, DESTINADOS AO ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS, DEVENDO DIRECIONAR O USUÁRIO A AMBIENTE ELETRÔNICO OFICIAL E OBSERVAR CRITÉRIOS DE ACESSIBILIDADE, VISIBILIDADE E FACILIDADE DE USO.

ART. 2 ° - A MEDIDA PREVISTA NESTA LEI TEM POR FINALIDADE AMPLIAR O ACESSO DA POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, PRIORIZANDO TECNOLOGIAS DE AMPLO ACESSO E O AUTOSSERVIÇO, SEM PREJUÍZO DO DIREITO AO ATENDIMENTO PRESENCIAL.

ART. 3 ° - OS QR CODES DEVERÃO SER AFIXADOS DE FORMA VISÍVEL E ACESSÍVEL, PERMITINDO QUE QUALQUER CIDADÃO, MEDIANTE O USO DE DISPOSITIVO MÓVEL, POSSA ESCANEÁ-LOS E ACESSAR INFORMAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DISPONIBILIZADOS PELO MUNICÍPIO.

PARÁGRAFO ÚNICO. O QR CODE CONTERÁ ENDEREÇO ELETRÔNICO OFICIAL DO ÓRGÃO OU PORTAL ONDE PODERÃO SER ACESSADOS SERVIÇOS E INFORMAÇÕES PÚBLICAS.

ART. 4 ° - O PODER PÚBLICO OBSERVARÁ A ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SEMPRE NA MESMA PÁGINA ELETRÔNICA, DE MODO A ASSEGURAR QUE O LINK ASSOCIADO AO QR CODE PERMANEÇA VÁLIDO E ATUALIZADO.

ART. 5 ° - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI, ESTABELECENDO OS MECANISMOS NECESSÁRIOS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO.

ART. 6 ° - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7 ° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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