Matérias

PROJETO DE LEI: 0096/2026

Informações da matéria
Autor: Pedro Abreu
Data: 26/06/2026
Visualizações:
Ementa

INSTITUI DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS DAS APOSTAS ONLINE E DA LUDOPATIA, POR MEIO DA CAMPANHA "BET NÃO É INVESTIMENTO", NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui diretrizes para a realização da Campanha "Bet Não é Investimento", destinada à conscientização da população acerca dos riscos financeiros, sociais e psicológicos associados às apostas online.

Nos últimos anos, o crescimento acelerado das plataformas de apostas esportivas e jogos online tem provocado preocupações em diversos setores da sociedade. A intensa publicidade dessas plataformas, associada à facilidade de acesso por meio de dispositivos eletrônicos, tem contribuído para a disseminação da falsa percepção de que apostas constituem forma segura de investimento ou alternativa de geração de renda.

Entretanto, estudos nacionais e internacionais demonstram que a prática reiterada de apostas pode ocasionar graves consequências econômicas, emocionais e sociais, incluindo endividamento, comprometimento da renda familiar, conflitos familiares, isolamento social, ansiedade, depressão e desenvolvimento da ludopatia, transtorno reconhecido pela Organização Mundial da Saúde como condição que afeta a saúde mental e o bem-estar dos indivíduos.

A presente proposição busca fomentar a educação financeira e a conscientização da população acerca dos riscos inerentes às apostas, especialmente entre jovens e pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, promovendo o acesso à informação qualificada e estimulando escolhas mais conscientes e responsáveis.

Importante destacar que o projeto não cria órgãos públicos, cargos, funções ou atribuições administrativas específicas, tampouco impõe obrigações de execução compulsória ao Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes de interesse público voltadas à promoção da educação financeira, da saúde mental e da proteção social da população.

Dessa forma, considerando a relevância social da matéria, os impactos crescentes das apostas online na vida financeira das famílias brasileiras e a necessidade de fortalecimento das ações de conscientização e prevenção, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
25/06/2026 07:39:23 CADASTRADO 
AGENTE: Pedro Henrique Oliveira de Abreu
CADASTRADO   
26/06/2026 10:31:48 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Pedro Abreu

Vereador(a)

REP

Autor

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA DECRETA:

ART. 1º FICAM INSTITUÍDAS DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS FINANCEIROS, SOCIAIS E PSICOLÓGICOS ASSOCIADOS ÀS APOSTAS ONLINE, POR MEIO DA CAMPANHA BET NÃO É INVESTIMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

ART. 2º SÃO OBJETIVOS DA CAMPANHA:

I PROMOVER A EDUCAÇÃO FINANCEIRA DA POPULAÇÃO;

II CONSCIENTIZAR SOBRE OS RISCOS DO ENDIVIDAMENTO DECORRENTE DA PRÁTICA DE APOSTAS ONLINE;

III DIVULGAR INFORMAÇÕES ACERCA DA PREVENÇÃO À LUDOPATIA E DEMAIS TRANSTORNOS RELACIONADOS AO JOGO COMPULSIVO;

IV INCENTIVAR PRÁTICAS DE CONSUMO CONSCIENTE E PLANEJAMENTO FINANCEIRO;

V PROMOVER A REFLEXÃO SOBRE OS IMPACTOS SOCIAIS, FAMILIARES E EMOCIONAIS DECORRENTES DO USO EXCESSIVO DE PLATAFORMAS DE APOSTAS;

VI ESTIMULAR A BUSCA POR ORIENTAÇÃO E APOIO JUNTO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS ESPECIALIZADOS, QUANDO NECESSÁRIO.

ART. 3º PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA LEI, O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER, ISOLADAMENTE OU EM PARCERIA COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, AÇÕES EDUCATIVAS, PALESTRAS, SEMINÁRIOS, CAMPANHAS INFORMATIVAS, DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS EDUCATIVOS E DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDOS EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL.

ART. 4º AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER DESENVOLVIDAS EM ARTICULAÇÃO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, ÓRGÃOS PÚBLICOS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES QUE ATUEM NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA, SAÚDE MENTAL E PROTEÇÃO SOCIAL.

ART. 5º A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI OBSERVARÁ A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON