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PROJETO DE LEI: 0107/2026

Informações da matéria
Autor: Pedro Abreu
Data: 15/07/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE DE EMPRESAS DE APOSTAS, JOGOS ON-LINE E PLATAFORMAS DE APOSTAS EM BENS DE USO COMUM DO POVO E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DESTINADOS À EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, CULTURA E LAZER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

Justificativa

A presente proposição visa proteger a população, especialmente crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade, da exposição à publicidade de empresas de apostas, diante do crescimento desse mercado e dos impactos sociais decorrentes do jogo compulsivo.
A Constituição Federal, em seus arts. 30, inciso I, 196 e 227, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, proteger a saúde e assegurar prioridade absoluta à proteção da infância e da juventude.
O projeto não cria órgãos, cargos, despesas obrigatórias, programas administrativos ou atribuições para secretarias municipais, tampouco interfere na estrutura da Administração Pública, limitando-se a estabelecer norma geral de interesse local, cuja regulamentação, se necessária, ficará a cargo do Poder Executivo.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
13/07/2026 12:31:47 CADASTRADO 
AGENTE: Pedro Henrique Oliveira de Abreu
CADASTRADO   
15/07/2026 12:00:09 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
15/07/2026 15:29:48 PAUTA  043ª (QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 17/07/2026) DE 16 DE JULHO DE 2026 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Pedro Abreu

Vereador(a)

REP

Autor

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA DECRETA:

ART. 1º FICA VEDADA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, A DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE DE EMPRESAS DE APOSTAS, JOGOS ON-LINE E PLATAFORMAS DE APOSTAS EM BENS DE USO COMUM DO POVO E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DESTINADOS À EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, CULTURA E LAZER.

ART. 2º A VEDAÇÃO PREVISTA NESTA LEI NÃO SE APLICA ÀS CAMPANHAS DE UTILIDADE PÚBLICA, EDUCATIVAS OU DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS SOCIAIS E ECONÔMICOS DECORRENTES DAS APOSTAS.

ART. 3º A APLICAÇÃO DESTA LEI OBSERVARÁ OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, DA DEFESA DO CONSUMIDOR, DA SAÚDE PÚBLICA E DO INTERESSE LOCAL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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