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PROJETO DE LEI: 0058/2026

Informações da matéria
Autor: VITINHO DE ZÉ MAIA
Data: 29/04/2026
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Ementa

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE RASTREIO PARA CÂNCER COLORRETAL, POR MEIO DA PESQUISA DE SANGUE OCULTO NAS FEZES E COLONOSCOPIA, NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de São Pedro da Aldeia, a obrigatoriedade da oferta de exames de rastreio para a detecção precoce do câncer colorretal, uma das neoplasias mais incidentes e letais no Brasil e no mundo.
A detecção precoce do câncer colorretal é fundamental para aumentar significativamente as chances de cura e reduzir a mortalidade associada à doença. Exames simples, como a pesquisa de sangue oculto nas fezes, aliados à realização de colonoscopia quando indicada, permitem identificar lesões em estágios iniciais, muitas vezes antes mesmo do surgimento de sintomas.
A priorização de grupos de risco, como pessoas com idade igual ou superior a 50 anos, indivíduos com histórico familiar da doença e pacientes com sintomas sugestivos, segue recomendações médicas e diretrizes de saúde pública amplamente reconhecidas.
Além disso, a previsão de prazo máximo para a realização da colonoscopia nos casos suspeitos contribui para a celeridade no diagnóstico e no início do tratamento, evitando agravamentos e aumentando a efetividade das intervenções.
Por fim, destaca-se a importância das campanhas de conscientização, que desempenham papel essencial na orientação da população quanto à prevenção e à necessidade de realização periódica dos exames.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público e o impacto positivo na saúde da população, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
27/04/2026 14:42:35 CADASTRADO 
AGENTE: JOSÉ VICTOR COUTINHO DA COSTA
CADASTRADO   
29/04/2026 07:38:55 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
29/04/2026 10:24:57 PAUTA  022ª (VIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 30 DE ABRIL DE 2026 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VITINHO DE ZÉ MAIA

VICE-PRESIDENTE

MDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDA A OBRIGATORIEDADE DA OFERTA DE EXAMES DE RASTREIO PARA DETECÇÃO PRECOCE DO CÂNCER COLORRETAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

ART. 2º OS EXAMES DE RASTREIO COMPREENDEM:

I PESQUISA DE SANGUE OCULTO NAS FEZES, A SER REALIZADA PERIODICAMENTE;

II COLONOSCOPIA, NOS CASOS INDICADOS CONFORME CRITÉRIOS CLÍNICOS E PROTOCOLOS MÉDICOS.

ART. 3º TERÃO PRIORIDADE PARA A REALIZAÇÃO DOS EXAMES:

I PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) ANOS;

II PESSOAS COM HISTÓRICO FAMILIAR DE CÂNCER COLORRETAL;

III PACIENTES COM SINTOMAS SUGESTIVOS OU FATORES DE RISCO, CONFORME AVALIAÇÃO MÉDICA.

ART. 4º EM CASO DE RESULTADO POSITIVO OU SUSPEITO NA PESQUISA DE SANGUE OCULTO, O PACIENTE DEVERÁ SER ENCAMINHADO PARA COLONOSCOPIA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DO RASTREIO PRECOCE DO CÂNCER COLORRETAL.

ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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