DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO ÀS PESSOAS SUBMETIDAS À CIRURGIA BARIÁTRICA NOS ESTABELECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade assegurar às pessoas submetidas à cirurgia bariátrica atendimento adequado nos estabelecimentos comerciais de alimentação do Município de São Pedro da Aldeia.
É amplamente reconhecido pela comunidade médica que a cirurgia bariátrica promove redução permanente da capacidade gástrica do paciente, exigindo alimentação em pequenas porções e em intervalos regulares. Apesar dessa limitação fisiológica, é comum que consumidores bariátricos sejam obrigados a adquirir refeições em quantidade muito superior às suas necessidades alimentares ou a arcar com o valor integral de serviços incompatíveis com sua condição clínica.
A presente proposição busca promover a inclusão social, assegurar o exercício do direito à alimentação em igualdade de condições e fortalecer a proteção do consumidor, harmonizando esses direitos fundamentais com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Por essa razão, o projeto foi estruturado de forma a não impor tabelamento de preços nem descontos obrigatórios, evitando ingerência excessiva na atividade econômica dos estabelecimentos comerciais. Em vez disso, estabelece o dever de disponibilização de modalidade de atendimento compatível com a condição do consumidor bariátrico, preservando a autonomia empresarial para definir a forma mais adequada de atendimento, desde que observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé nas relações de consumo.
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos dos arts. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e suplementação da legislação federal relativa à proteção e defesa do consumidor.
Também encontra fundamento nos arts. 6º, 24, inciso V, 170, inciso V, e 196 da Constituição Federal, que asseguram o direito à saúde, a defesa do consumidor e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da ordem jurídica.
No âmbito municipal, a proposição está em consonância com a Lei Orgânica do Município de São Pedro da Aldeia, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal, disciplinar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e exercer o poder de polícia administrativa.
Ressalta-se, ainda, que o projeto não cria cargos, órgãos públicos, despesas obrigatórias ou atribuições inéditas para a Administração Municipal, limitando-se a estabelecer normas gerais de proteção ao consumidor e disciplinar relações de consumo no âmbito local, matéria de competência legislativa concorrente e suplementar do Município.
Diante da relevância social da matéria, da proteção conferida às pessoas submetidas à cirurgia bariátrica e da observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, da defesa do consumidor e da livre iniciativa, espera-se a aprovação da presente proposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 16/07/2026 16:19:10 | CADASTRADO | AGENTE: Paulo Rodrigues de Santana | CADASTRADO | |
| 20/07/2026 13:35:19 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º ESTA LEI ASSEGURA ÀS PESSOAS SUBMETIDAS À CIRURGIA BARIÁTRICA O DIREITO AO ATENDIMENTO ADEQUADO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE ALIMENTAÇÃO SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À SAÚDE, DA DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LIVRE INICIATIVA.
ART. 2º OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM REFEIÇÕES PARA CONSUMO NO LOCAL DEVERÃO DISPONIBILIZAR AO CONSUMIDOR BARIÁTRICO, MEDIANTE SOLICITAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PREVISTA NESTA LEI, ALTERNATIVA DE ATENDIMENTO COMPATÍVEL COM SUA RESTRIÇÃO ALIMENTAR.
§ 1º A ALTERNATIVA DE ATENDIMENTO PODERÁ CONSISTIR EM:
I – MEIA PORÇÃO DO PRATO CONSTANTE DO CARDÁPIO;
II – PORÇÃO REDUZIDA EQUIVALENTE;
III – MONTAGEM PERSONALIZADA DA REFEIÇÃO; OU
IV – OUTRA MODALIDADE DE ATENDIMENTO QUE ATENDA ÀS NECESSIDADES ALIMENTARES DO CONSUMIDOR.
§ 2º O VALOR COBRADO DEVERÁ OBSERVAR CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À QUANTIDADE EFETIVAMENTE SERVIDA, RESPEITADA A POLÍTICA COMERCIAL DO ESTABELECIMENTO E VEDADA COBRANÇA MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL.
ART. 3º OS ESTABELECIMENTOS QUE OPEREM SOB O SISTEMA DE RODÍZIO, BUFFET LIVRE OU MODALIDADE DE PREÇO ÚNICO DEVERÃO DISPONIBILIZAR ALTERNATIVA DE ATENDIMENTO COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO ALIMENTAR DO CONSUMIDOR BARIÁTRICO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A ALTERNATIVA PREVISTA NO CAPUT PODERÁ CONSISTIR EM:
I – MODALIDADE DIFERENCIADA DE SERVIÇO;
II – PORÇÃO INDIVIDUAL;
III – COBRANÇA PROPORCIONAL AO ATENDIMENTO PRESTADO;
IV – OUTRA FORMA DE ATENDIMENTO COMERCIALMENTE ADOTADA PELO ESTABELECIMENTO QUE POSSIBILITE O ACESSO DO CONSUMIDOR BARIÁTRICO AO SERVIÇO.
ART. 4º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE CONSUMIDOR BARIÁTRICO A PESSOA SUBMETIDA À CIRURGIA BARIÁTRICA OU OUTRO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE RESULTE EM RESTRIÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE ALIMENTAR.
§ 1º A CONDIÇÃO SERÁ COMPROVADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE UM DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:
I – LAUDO MÉDICO;
II – DECLARAÇÃO EMITIDA PELO MÉDICO ASSISTENTE;
III – CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA;
IV – OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A CONDIÇÃO.
§ 2º É VEDADA A RETENÇÃO, REPRODUÇÃO OU ARQUIVAMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, RESSALVADA A CONFERÊNCIA VISUAL PARA VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DO CONSUMIDOR.
ART. 5º OS ESTABELECIMENTOS DEVERÃO INFORMAR AOS CONSUMIDORES, EM LOCAL VISÍVEL OU POR MEIO FÍSICO OU ELETRÔNICO, A EXISTÊNCIA DAS MODALIDADES DE ATENDIMENTO PREVISTAS NESTA LEI.
ART. 6º CONSTITUI INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA A RECUSA INJUSTIFICADA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ALTERNATIVA DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR BARIÁTRICO, NOS TERMOS DESTA LEI.
ART. 7º AS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES DESTA LEI SUJEITAM OS RESPONSÁVEIS ÀS SANÇÕES PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL E NAS NORMAS QUE DISCIPLINAM O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
ART. 8º A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA LEI SERÁ EXERCIDA PELOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES, NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
ART. 9º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER, PARA ASSEGURAR SUA FIEL EXECUÇÃO.
ART. 10. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 90 (NOVENTA) DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO.